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Efeitos jurídicos de acordo com a interpretação assente ao tempo devem permanecer
Situações consolidadas de acordo com entendimento administrativo anterior não devem ser atingidas em razão de novo entendimento, pois é aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, praxe legalmente e constitucionalmente vedada
O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – SINDSERVTCE/RJ impetrou mandado de segurança coletivo pleiteando a manutenção do recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no regime de quinquênio, da forma como estava sendo paga aos servidores.
Isso porque o direito ao recebimento dos quinquênios tem origem na legislação estadual e a manutenção do pagamento foi garantida a partir de decisão administrativa, em razão do entendimento de que os servidores do Tribunal que recebiam naquela sistemática assim continuariam a receber, mesmo com posteriores mudanças a fim de que não sofram prejuízos pecuniários.
Ocorre que os servidores apenas foram notificados da alteração remuneratória, portanto, sem a oportunidade de apresentação de manifestação, quando da decisão que culminou na mudança, sendo desrespeitados os direitos dos servidores à ampla defesa e ao contraditório, já que todo o processo foi iniciado e instruído sem qualquer participação individual dos interessados.
Além disso, ao decidir a alteração remuneratória na folha de pagamento, a Administração impôs a anulação de vantagem percebida por servidores há mais de cinco anos, determinando a desconstituição de relação jurídica protegida pelo princípio da segurança jurídica e pela decadência do direito de anulação dos atos administrativos. Todos esses aspectos foram demonstrados no mandado de segurança em favor da categoria.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Administração, agora, não pode modificar o entendimento sobre a incorporação da vantagem que, por ato autônomo, manteve nos rendimentos dos servidores, intervindo no reconhecido que ocorreu há 30 anos, pois a retroatividade esbarra na vedação à interpretação retroativa, prevista na legislação que incide no caso“.
O mandado de segurança foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e recebeu o número 0038125-71.2019.8.19.0000.[/vc_column_text][vc_empty_space height=”50px”][/vc_column][vc_column width=”1/2″][vc_empty_space][/vc_column][/vc_row]